Art. 310§ 1º do CPP "Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação." (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)
CC Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
- A Constituição escacara a centralidade do nosso sistema de saúde. Em tempo de pandemia, é pornográfico falar em livre mercado e "fura fila" da vacina. Se o objetivo é morrer menos gente, a PRIORIDADE dos IDOSOS e ENFERMOS deve ser RÍGIDA. Em que mundo vocês vivem?